Processo 0828563-58.2023.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828563-58.2023.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828563-58.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual a parte exequente postula a satisfação do crédito no montante atualizado de R$ 61.639,69 (ID 92812496). Apesar de transcorrido o prazo sem pagamento voluntário por parte do executado, verifica-se da análise da planilha de cálculos acostada aos autos que o demonstrativo do débito apresenta inconsistências materiais que desacatam os exatos termos do título executivo judicial (Acórdão de ID 82794448) e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, gerando excesso de execução. Assim, antes de apreciar a medida constritiva postulada via SISBAJUD, faz-se necessária a prévia adequação da planilha de cálculo pelos seguintes fundamentos: 1. DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO a) Efeito cascata na incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC: A exequente incluiu os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10%) na base de cálculo sobre a qual aplicou a multa processual de 10% e os novos honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça obsta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, devendo ambas as sanções incidir exclusivamente sobre o crédito principal da exequente (condenação corrigida e acrescida de juros). b) Divergência quanto ao quantitativo de parcelas descontadas: A planilha de cálculo incluiu a cobrança em dobro de 72 parcelas (período de 01/2020 a 12/2025). Todavia, o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 88331649, pág. 43) aponta que o contrato objeto da lide foi excluído/encerrado em 28/06/2021 por "troca de titularidade". A cobrança da repetição do indébito deve corresponder estritamente às parcelas que foram de fato descontadas dos proventos da exequente. c) Termo inicial dos juros de mora nos Danos Morais: O Acórdão determinou expressamente que os juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação por danos morais incidem a partir da citação (ocorrida em 03/07/2023). A planilha apresentada apurou os juros de forma reduzida, considerando erroneamente a data do julgamento do recurso. 2. DETERMINAÇÃO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Para viabilizar a restituição integral e exata dos valores, junte aos autos todos os extratos bancários e/ou Históricos de Créditos (HISCRE) emitidos pelo INSS que comprovem a totalidade das parcelas efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário; b) Apresente nova planilha de cálculo retificada, discriminando as parcelas de forma individualizada e cronológica, adequando o termo inicial dos juros dos danos morais para a data da citação e excluindo os honorários advocatícios da fase de conhecimento da base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de…

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