Processo 0828571-19.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828571-19.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: ARLENE DO SOCORRO AMORIM DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO PARCIAL SANADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de Agravo Interno, manteve Decisão Monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará para reformar sentença que havia reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissões ao não analisar a tese de inaplicabilidade do Tema 916 ao caso e o entendimento do STF no ARE 1448693; (ii) determinar se é possível a apreciação, em embargos de declaração, da tese de averbação de tempo de serviço decorrente de contratos temporários válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicabilidade do Tema 916/STF, afirmando que a nulidade do vínculo temporário impede a produção de efeitos jurídicos além do pagamento de salários e FGTS, prevalecendo sobre norma infraconstitucional. 4. A ausência de trânsito em julgado do paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral, sendo constatado, ademais, o posterior trânsito em julgado do RE 1.405.442/PA. 5. As alegações relativas ao ARE 1.448.693 e à validade dos contratos temporários configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas no agravo interno, sendo incabível sua análise em sede de embargos. 4. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos da impetração, não havendo vícios de omissão, contradição ou erro material. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão de fundamentos jurídicos por discordância da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em repercussão geral possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916); STF, RE nº 1.405.442/PA; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.326.554/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão quanto ao trânsito em julgado do RE 1.405.442/PA e promover a integralização do Acórdão embargado, mantendo-o, contudo, em seus demais termos. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.