Processo 0828575-26.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828575-26.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828575-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALANCE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430 REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) mantém relação jurídica com a instituição financeira como correntista de conta empresarial (PJ); b) fundamenta sua pretensão na ilegalidade do encerramento unilateral da conta e na retenção indevida de valores; c) no dia 05/03/2023, foi surpreendida com um comunicado de encerramento da conta por "ajustes internos", culminando no bloqueio total do acesso em 04/04/2023; d) houve violação de seu direito pela privação injustificada do saldo disponível de R$ 10.090,07 (dez mil, noventa reais e sete centavos), mesmo após o fornecimento de dados para transferência; e) tal conduta resultou em graves prejuízos operacionais à clínica, que atende crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), impedindo o pagamento de funcionários e fornecedores; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de compelir a parte ré à restituição do montante e à reparação pelos danos morais sofridos diante do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para a imediata transferência dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas (ID 92400850). A parte autora requereu o pagamento de custas ao final do processo ou o parcelamento (ID 92968529). Decisão com o indeferimento da gratuidade e concessão do parcelamento das custas (ID 93719855). Contestação da parte ré (ID 93974607). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o encerramento da conta decorreu do exercício regular de direito fundamentado em normas do Banco Central e em cláusulas contratuais que permitem a rescisão imotivada mediante notificação prévia. Alegou que o bloqueio ocorreu por inconsistências nos dados cadastrais e que a devolução do saldo não foi concluída administrativamente porque a parte autora indicou conta vinculada a um CPF, enquanto os valores pertenciam a um CNPJ, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento nº 0813159-21.2023.8.10.0000 contra a decisão que negou a gratuidade e determinou o parcelamento das custas (ID 95346493). Posteriormente, a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas e requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 102429216). Sobreveio decisão com a concessão parcial da tutela de urgência para fins de compelir a parte ré à transferir valor de R$ 10.090,07 (dez mil e noventa reais e sete centavos), retido na conta encerrada da empresa autora para conta de sua titularidade, sob pena de aplicação de multa (ID 109857755). A parte autora indicou conta para a transferência (ID 110499620), e posteriormente informou que a…

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