Processo 0828579-54.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0828579-54.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SOFISA SA RÉU: REU: ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR e outros Vistos. BANCO SOFISA S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES com pedido de tutela de urgência em face de ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR e AMANDA CRISTINA FREIRE FARIAS BRAZ, também qualificados. Em sua peça inicial de ID 141452912, o autor sustenta ser credor do primeiro requerido de importância superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), consubstanciada em três Cédulas de Crédito Bancário (nrs. 11150, PMT34655-7 e PAF 09359-6), firmadas entre os anos de 2020 e 2024. Argumenta que, em 16 de fevereiro de 2024, após a constituição dos créditos, o primeiro réu alienou à sua sobrinha, a segunda requerida, sua cota-parte de 50% nos imóveis matriculados sob os nrs. 311.691 e 304.540 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belém por preço vil, com o intuito de frustrar a satisfação do débito. Afirma que a venda do imóvel de matrícula nº 311.691 ocorreu por valor 71,37% abaixo do mercado, enquanto o de matrícula nº 304.540 foi transacionado por quantia 85,26% inferior à avaliação comercial, reduzindo o devedor ao estado de insolvência. Pleiteou, assim, a declaração de ineficácia das transmissões e, quanto ao imóvel de matrícula nº 304.540 (já alienado a terceiro), a conversão em perdas e danos no valor de R$ 30.500,00 (ID 141452912, p. 11). A decisão interlocutória de ID 142312757 apreciou o pedido liminar, deferindo parcialmente a tutela cautelar apenas para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 311.691, visando resguardar direitos de terceiros e a utilidade do provimento final, restando indeferido o bloqueio de valores via SISBAJUD por ser medida considerada prematura naquela fase processual. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta sob o ID 155454219. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta deste juízo, defendendo a atração do feito pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém), onde tramita o processo nº 0829611-31.2024.8.14.0301 da empresa Polo Comércio de Alimentos e Representação Ltda., devedora principal dos títulos. No mérito, alegaram que na data das alienações (16/02/2024) a empresa estava adimplente com suas obrigações, inexistindo crédito vencido ou insolvência do avalista. Sustentaram que os preços praticados foram condizentes com os valores venais constantes no cadastro do IPTU e que a segunda ré agiu de boa-fé, tendo inclusive declarado os bens em seu Imposto de Renda (ID 155454219, p. 16). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica conforme ID 159826232. Rebateu a preliminar de incompetência, asseverando que o requerido Antonio é devedor solidário e que a autonomia das garantias permite a persecução patrimonial independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, nos termos da Súmula 581 do STJ. Pontuou ainda que parte substancial dos créditos (CCBs PMT34655-7 e PAF 09359-6) possui garantia de cessão fiduciária de duplicatas, o que os torna extraconcursais. No mais, reiterou os indícios de consilium fraudis decorrentes do parentesco e do preço vil, bem como a ausência de prova do efetivo fluxo financeiro do…
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