Processo 0828581-84.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL 0828581-84.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ALDO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 27615590) interposto nos autos do Processo 0828581-84.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 25989044, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por inventariante do espólio, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada contra os réus, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na decisão que indeferiu a produção de provas testemunhais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o reconhecimento da posse alegada sobre o imóvel objeto do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas testemunhais pelo juízo de origem respeita o princípio da economia processual e visa a razoável duração do processo, visto que o conjunto probatório documental e pericial já era suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. A posse alegada pelo apelante, baseada em pagamento de tributos, construção de muro e vigilância, não se sustenta diante das provas documentais e da perícia que identificam o imóvel como pertencente a terceiro, com origem registral e localização distintas da área alegada. A suposta turbação da posse pelo réu não restou comprovada, inexistindo elementos que evidenciem esbulho ou turbação aptos a caracterizar violação possessória. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os documentos e laudos já esclarecem a matéria (STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP). A ação possessória visa proteger a posse fática e não a propriedade ou a titularidade dominial, sendo inadequada a tentativa de conversão da controvérsia para questão dominial com base em pagamento de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração de id. 26282678, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 27390847. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 98, §3º, 369, 370, 489 §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (id. 29319582), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – arts. 489, §1º e 1.022, do CPC O Recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de sanar omissões relevantes, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, o acórdão não enfrentou questões essenciais suscitadas pelo recorrente, caracterizando…
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