Processo 0828585-12.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0828585-12.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$651.304,84 Autor(s) BRUNO PEREIRA ALVES Rua Antônio Reszka, 150 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, nº 250 andar 14, sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por BRUNO PEREIRA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor, servidor público estadual, afirma perceber remuneração bruta de R$ 14.288,78, com renda líquida de R$ 9.650,74 após descontos obrigatórios. Alega que contraiu diversos empréstimos e dívidas com os réus, cujas parcelas mensais totalizam R$ 7.126,28, comprometendo mais de 74% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 2.524,46 para despesas básicas estimadas em R$ 6.574,14. Atribui a situação à concessão irresponsável de crédito pelos réus, que permitiram sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento. A dívida total a ser repactuada é de aproximadamente R$ 651.304,84. Requer a limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 2.895,22), a abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelos réus e, em caso de inexistência de acordo, a conversão do feito em processo de repactuação judicial com revisão dos contratos, honorários de 20% e produção de provas. Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC em 08/09/2025 (Mov. 20), restou infrutífera: apenas a ré Bemol S/A compareceu, apresentou proposta não aceita; os demais réus estavam ausentes. O autor requereu a aplicação da sanção do art. 104-A, §2º, do CDC. Todos os réus apresentaram contestações tempestivas. A Caixa Econômica Federal arguiu incompetência da Justiça Estadual, necessidade de exclusão de contratos consignados e com garantia real, ausência de comprovação do mínimo existencial (que defende ser de R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023) e inviabilidade do plano de pagamento. O Banco do Brasil S.A. impugnou a justiça gratuita, arguiu inépcia da inicial por falta de documentos, inaplicabilidade da limitação de 30% às suas operações (que afirma não serem consignadas – CDC, cartão de crédito e cheque especial), ausência de comprovação do superendividamento e legalidade dos contratos. A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. suscitou correção do valor da causa, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 por preservação do mínimo existencial, exclusão das dívidas consignadas, ausência de boa-fé do autor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Bemol S/A arguiu inépcia da inicial e defendeu a legalidade da cobrança, afirmando ter…
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