Processo 0828590-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828590-46.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO JUCIMAR BARRETO FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO JUCIMAR BARRETO FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público estadual lotado no cargo de professor e cumpre, além de sua jornada de trabalho padrão, horas suplementares, todavia, não houve até então contraprestação financeira, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias. Diante disso, requer o pagamento dos valores relativos às horas suplementares, acrescidos do referido adicional. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos (ID 191634265). A parte autora apresentou réplica (ID 193723040). É o breve relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em saber se a jornada de trabalho extraordinária, exercida pela autora nos períodos especificados, enseja o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora suplementar. O regime de trabalho dos professores da rede pública estadual encontra-se disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. No âmbito da Administração Pública, a criação ou ampliação de vantagens remuneratórias depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a disciplina remuneratória dos agentes públicos submete-se a reserva legal específica (ADI 6437 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 31/05/2021). Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar parcelas remuneratórias ou ampliar hipóteses de pagamento de horas extraordinárias sem fundamento legal expresso. Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 322/2006: Art. 46. São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual disciplinadas por esta Lei Complementar: I - receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica ou da Educação Profissional, em que atue; (...) Art. 47. A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 30. O titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou…
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