Processo 0828593-72.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0828593-72.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828593-72.2024.8.15.0001 - 1.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Jhon Pablo Barbosa da Silva ADVOGADO: Emanuel Suelintom da Silva Batista (OAB/PB 26.772) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2.º, II, E § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A Defesa busca a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial e em juízo. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena para reduzi-la. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A análise da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal do réu, por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal; b) A suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, notadamente no que tange à autoria e materialidade delitivas; c) A regularidade da dosimetria da pena, com exame das três fases do cálculo, incluindo a exasperação da pena-base e a aplicação das causas de aumento. III. Razões de decidir 4. A inobservância estrita das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal, não acarretando, de forma automática, a nulidade do ato de reconhecimento, sobretudo quando este é ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a vítima confirmou, de maneira segura e inequívoca em audiência judicial, o reconhecimento que havia realizado na fase inquisitorial, o que, somado à apreensão da res furtiva (mochila de entregas) em poder do apelante, confere plena validade à prova e afasta a alegação de nulidade. 5. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se solidamente demonstradas pelo acervo probatório. A palavra da vítima, firme e coerente em ambas as fases processuais, assume especial relevância em crimes contra o patrimônio. Tal prova foi robustecida pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e, de forma decisiva, pela apreensão da mochila subtraída, que estava sendo anunciada para venda pelo apelante em um grupo de mensagens, fato que o vincula diretamente à cena do crime e torna inverossímil sua tese de que teria adquirido o bem de um terceiro desconhecido. 6. A dosimetria da pena foi…

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