Processo 0828595-10.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0828595-10.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se deação proposta porWELLINGTON DA SILVA NASCIMENTOem face deITAU UNIBANCO S.A., pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela,suspensão dos descontos. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora que, a partir de junho de 2024, passou a identificar descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "JUROS MORAT CRED CONSIG" (ID 156975532 - Pág. 1). Sustenta que os débitos não possuem lastro em contrato por si anuído, tampouco autorizou a realização de descontos automáticos para tal finalidade (ID 156975532 - Pág. 2). Aduz que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira ré na via administrativa, sem obter solução para a controvérsia. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 246693487). A parte ré apresentou contestação (ID 178840481), arguindo, em preliminar, conexão com outras demandas fundadas nos mesmos fatos, requerendo a reunião dos processos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como sustentou a ocorrência de litigância predatória e habitual por parte do patrono da autora (ID 178840481 - Pág. 2/5). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 000000359194925, celebrado em 04/12/2023, no valor de R$ 15.955,75, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 630,02 (ID 178840481 - Pág. 7/8). Sustentou que, diante da insuficiência de margem consignável junto ao órgão pagador Viva Rio, os valores das parcelas poderiam ser debitados diretamente da conta corrente do autor, conforme previsão contratual expressa e autorização concedida no ato da contratação (ID 178840481 - Pág. 8). Aduziu que, em razão da ausência de repasse das parcelas e da insuficiência de saldo para amortização integral, incidiram legitimamente os encargos moratórios cobrados sob a rubrica "JUROS MORAT CRED CONSIG" (ID 178840481 - Pág. 9). Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais passíveis de repetição e de danos morais indenizáveis (ID 178840481 - Pág. 9/10). Subsidiariamente, requereu a inclusão do órgão pagador Viva Rio no polo passivo, em litisconsórcio necessário, ou a expedição de ofício para prestação de esclarecimentos (ID 178840481 - Pág. 8). Juntou informações gerenciais (ID 178840486), instrumento contratual assinado digitalmente (ID 178840497), extratos bancários (ID 178842458) e log da operação (ID 178842465). A parte autora apresentou réplica (ID 262332732), reiterando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestarem sobre as provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 270792979), ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 272384564). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 273480059). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355,…
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