Processo 0828596-89.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828596-89.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828596-89.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON CAMPOS DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo procedimento comum cível proposta por Gilson Campos de Carvalho em face de Itaú Unibanco S.A., todos qualificados nos autos, visando à condenação da parte Ré ao pagamento de cláusula penal decorrente de descumprimento de acordo extrajudicial e de indenização por danos morais e temporais. A parte Autora narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com a Ré em abril de 2019, o qual foi aditado em agosto de 2020. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir a parcela com vencimento em dezembro de 2020, o que motivou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira (processo de nº 0017586-86.2021.8.19.0203), demanda que foi posteriormente convertida em execução. Sustenta que, em 19 de janeiro de 2023, entabulou acordo extrajudicial com a Ré para a quitação integral do débito, englobando honorários advocatícios e custas processuais, ficando pactuado que a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o gravame viaRenajudseriam baixados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de cláusula penal correspondente a 10% do valor da dívida. Alega, contudo, que após o decurso do referido prazo, o seu nome permaneceu negativado e a restrição restou mantida. Aduz ainda que a Ré agiu de má-fé nos autos da execução, ao postular a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários, bem como ao manter o bloqueio judicial de seus ativos financeiros viaSisbajudpor uma dívida já quitada. Diante do exposto, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal no montante de R$ 5.452,18, além de indenização por danos morais e temporais no valor de R$ 6.000,00. A inicial de Id. 134997233 foi instruída com procuração e documentos probatórios. O juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e determinou a citação da instituição financeira Ré, conforme a decisão de Id. 135332020. Regularmente citada, a parte Ré apresentou a contestação de Id. 146438118. Preliminarmente, suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual sob dois enfoques: a inadequação da via eleita, argumentando que o pleito autoral deveria ter sido formulado nos próprios autos da ação executiva para evitar decisões conflitantes, e a falta de contato prévio administrativo, alegando que o Autor não buscou solucionar a questão pelos canais de atendimento da instituição antes de acionar o Judiciário.No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, asseverando que o bloqueio judicial de ativos decorreu exclusivamente da inércia do Autor, que fora citado na execução em fevereiro de 2022 e permaneceu silente, sendo que o acordo extrajudicial foi firmado quando as medidas constritivas já haviam sido concretizadas pelo juízo. Argumentou que a Autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ressaltando a impossibilidade de se exigir do banco a produção de prova negativa, e rechaçou a aplicação da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações iniciais.…

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