Processo 0828600-48.2023.8.19.0208
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0828600-48.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR ZDANOWSKI CORREA EXECUTADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A decisão de deferimento da tutela de urgência no ID 86511220, que fora ratificada na sentença no ID 172958574 e confirmada no v. acórdão da apelação no ID 241341100 transitado em julgado, condenou tão somente a parte ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a seguinte obrigação de fazer: (...) Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para intimar as partes rés autorizarem e custearem, no prazo de 24 horas, a internação e o procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica da parte autora CEZAR ZDANOWSKI CORREA, bem como disponibilizar todos os materiais solicitados pelo médico no ID 86376142, sem qualquer limitação de prazo ou exigência de quaisquer garantias. O descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) A parte ré foi pessoalmente intimada para cumprir a tutela de urgência no dia 09/11/2026, às 19h10min, conforme se extrai da certidão positiva do OJA juntada nos autos nos ID's 86983262/ 86983263. Assim, a parte teria o prazo de até o dia 10/11/2026, às 19h10min, para cumprir a tutela de urgência que determinou o cumprimento em 24 horas. Ocorre que a autorização do exame pela parte ré somente ocorreu tardiamente no dia 16/11/2026, conforme se verifica no print da tela do sistema informatizado interno da demandada que se encontra no ID 88052324. Logo, é cabível a execução da multa diária fixada de R$ 5.000,00 (astreintes) do dia 10/11/2026 até o 15/11/2026, eis que existem 6 dias de descumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário do aduzido pela parte ré/impugnante, este prazo não é processual, visto que não está previsto no CPC, foi fixado pelo magistrado, devendo fluir em dias corridos, por se tratar de tutela de saúde. Entendo que a multa diária de R$ 5.000,00 arbitrada na decisão da tutela de urgência é razoável, proporcional, atende ao viés punitivo-sancionatório ao descumpridor da decisão judicial e não gera enriquecimento sem causa à parte autora, não merecedora de qualquer redução. Por fim, reconheço que a planilha de débito no ID 243017639 foi incorretamente confeccionada, porquanto, em se tratando de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer, por esta possuir natureza sancionatória, punitiva e intimidatória para fazer cumprimento determinação judicial, e não possui natureza indenizatória, é completamente DESCABIDA a incidência dos juros de mora, quaisquer honorários e a multa do artigo 523, (sec)1º do CPC sobre o valor das astreintes, eis que configuraria bis in idem (multa sobre multa). Somente é cabível a correção monetária. Neste sentido: Súmula nº 279 do E. TJERJ: " Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa". 0214434-90.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguindo a execução. Apelação da…
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