Processo 0828601-27.2025.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0828601-27.2025.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828601-27.2025.8.14.0006 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: AGENOR CONCEICAO ALHO Endereço: Rua São Paulo, 16, (City Park), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, em face de AGENOR CONCEICAO ALHO, também qualificado. A parte autora foi intimada para juntar o relatório de conta do processo, documento indispensável para conferência das custas recolhidas, conforme decisão de ID (165929539). Apesar de apresentar comprovantes de pagamento (IDs 163222198), deixou de cumprir integralmente a determinação, não juntando o relatório exigido, conforme certidão de ID 173578173. Nova intimação foi realizada por meio do despacho de ID 173584191, com prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §2º, CPC). A certidão de ID 17453365 atesta que o prazo transcorreu sem manifestação da autora, configurando abandono da causa. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover, por mais de 30 dias, os atos e diligências que lhe competem. O §1º do mesmo artigo exige intimação pessoal antes da extinção, providência que foi cumprida nos autos. A intimação foi realizada via sistema eletrônico, equiparada à intimação pessoal (art. 5º, §6º, Lei 11.419/06), e a autora permaneceu inerte. A ausência do relatório de custas inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando abandono. No caso, considerando tratar-se de processo eletrônico, importa destacar que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhece que a intimação eletrônica, devidamente registrada no sistema oficial (PJe), supre integralmente o requisito legal da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, c/c artigo 246, §1º, do CPC. Oportuno reproduzir o entendimento firmado pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, na Apelação Cível nº 0803920-27.2024.8.14.0006, de relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, em situação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação eletrônica válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. O requerente abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. O processo, portanto, deve ser extinto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O…

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