Processo 0828606-85.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828606-85.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO LEDO RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Cordeiro Ledo em face do Estado de Roraima, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito de IRRF incidente sobre o Serviço Voluntário Indenizado (SVI), sustentando o recorrente a natureza indenizatória da verba, a ilegalidade da tributação pretérita e o direito à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, no montante de R$ 33.811,49. Nada obstante, havendo necessidade de aferição concreta da alegada hipossuficiência, foi a parte recorrente regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da benesse, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, malgrado a regular intimação, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada e sem promover o recolhimento do preparo recursal. Nessas circunstâncias, não há como deferir a gratuidade postulada, justamente porque a parte, embora instada a fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos autorizadores da concessão do benefício. De igual modo, a ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo recursal possui disciplina específica. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, ”. Além disso, a própria Lei nº nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção 9.099/1995 prevê que o preparo compreende todas as despesas processuais, ressalvada apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita. A diretriz é reiterada no Enunciado 80 do FONAJE: o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no interregno de 48 horas. Desse modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, ratifico o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso inominado interposto. Após o decurso dos prazos, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 14/4/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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