Processo 0828607-70.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828607-70.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828607-70.2025.8.23.0010 APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Domicílio Eletrônico) APELADO: MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação revisional movida por Michele Valdenice Mafra Leite, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora questionou a regularidade do contrato de empréstimo nº 32487380, alegando a incidência de taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado, e a ilegalidade de descontos realizados em sua folha de pagamento. O magistrado sentenciante acolheu a tese autoral para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central para operações da mesma espécie, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, defende a estrita legalidade das taxas aplicadas, sustentando que os juros foram livremente pactuados e estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo abusividade que justifique a intervenção judicial. Advoga, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor contratual e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (EP 34). Instada a se manifestar, a parte apresentou contrarrazões (EP 38). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828607-70.2025.8.23.0010 APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Domicílio Eletrônico) APELADO: MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação revisional movida por MICHELE VALDENICE MAFRA LEITE, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 32487380 e na configuração do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela consumidora. Inauguro a análise pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Sob o prisma da estrita legalidade e da teoria da asserção, verifica-se que a apelante figura como credora no instrumento contratual sub judice, sendo, portanto, a detentora da relação jurídica material questionada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, quanto aos…

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