Processo 0828608-21.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0828608-21.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0828608-21.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Réu(s): HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra HERACLIO DURAN SERRA SOBRINHO. O prosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão estavam condicionados ao depósito prévio (1) das custas de distribuição, (2) despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e (3) recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados. De acordo com o histórico expresso da tramitação virtual no sistema PROJUDI, nota-se que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu causídico, devidamente habilitado nos autos, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda e conformidade com o entendimento do TJRR, é absolutamente prescindível a intimação da parte autora pessoalmente para porque, d efetivação do pagamento das custas de distribuição do processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 485, § 1º, DO CPC AOS INCISOS II E III – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. 1). O agravo interno tem por objeto decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2). A ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, bem como a não indicação de fiel depositário, inviabiliza o cumprimento da liminar e a formação válida da relação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 3). A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às hipóteses dos incisos II (negligência das partes) e III (abandono da causa), não se aplicando à extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo. 4). A intimação realizada na pessoa do advogado constitui meio idôneo e suficiente para a ciência da determinação judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. 5). A posterior tentativa de regularização do feito, após o decurso do prazo assinalado e a prolação da sentença terminativa, não afasta a preclusão consumativa. 6). Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito não autorizam o descumprimento injustificado de determinações judiciais claras e previamente advertidas. 7).…

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