Processo 0828609-07.2023.8.19.0209

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0828609-07.2023.8.19.0209
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Grupo de Sentença
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 0828609-07.2023.8.19.0209/RJ AUTOR : UILES FERRARINI LIBARDI ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) RÉU : ERALDO SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) RÉU : ANDRESA REGINA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por UILES FERRARINI LIBARDI em face de ERALDO SILVA ARAÚJO e ANDRESSA REGINA SANTOS ARAÚJO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Professora Isolina Sartore, nº 221, cobertura 204, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com vigência de 01/12/2022 a 01/06/2025, mediante aluguel mensal inicial de R$ 3.500,00, acrescido dos encargos locatícios previstos contratualmente. Sustenta que os réus adimpliram regularmente as obrigações contratuais até junho de 2023. Contudo, passaram a inadimplir os alugueres e encargos locatícios a partir do vencimento ocorrido em 10/07/2023.  Afirma que, apesar das tentativas de cobrança e de composição amigável, inclusive com oferta de desocupação consensual do imóvel, os demandados recusaram-se a quitar ou renegociar o débito. Informa que, à época do ajuizamento da demanda, o débito locatício totalizava R$ 15.916,21. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo dos locatários e eventuais ocupantes do imóvel, observada a possibilidade de purgação da mora na forma da Lei nº 8.245/91. Contestação apresentada sob o index 5, DOC1, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não teria juntado documento indispensável à propositura da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em suma, que a inadimplência decorreu de severas dificuldades financeiras supervenientes, sustentando que não se recusam ao pagamento da dívida, mas que atualmente não dispõem de recursos para quitá-la. Alegam que os valores exigidos pelo autor seriam excessivos, em razão da incidência de juros, multa, correção monetária, comissão de permanência e honorários advocatícios, os quais reputam abusivos. Sustentam que tais encargos descaracterizariam a mora e inviabilizariam a regularização amigável do débito. Para embasar a tese, citam precedentes do STJ e de tribunais federais relacionados à revisão de contratos bancários e descaracterização da mora em razão de encargos abusivos. Afirmam, ainda, que sempre cumpriram regularmente as obrigações locatícias, efetuando o pagamento dos alugueres e encargos até o surgimento das dificuldades financeiras. Sustentam que eventual inadimplemento parcial teria ocorrido em razão da realização de reparos no imóvel, circunstância que lhes conferiria direito ao abatimento proporcional do aluguel, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.245/91. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 8, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Certidão cartorária (evento 22, DOC1), confirmando o recolhimento das custas…

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