Processo 0828620-84.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828620-84.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por professor(a) em processo de aposentadoria contra o ESTADO DO PARÁ. A parte autora aduz que a parcela atinente a horas suplementares foi retirada de seu contracheque, apesar de tê-la recebido por mais de 10 anos; argumenta que tal fato viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos e requer que tal parcela seja restabelecida, pagando-se inclusive os valores que deixaram de ser lançados. O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao direito que pleiteia, dada a natureza transitória dessa verba. Passo a decidir. A matéria prescinde de maiores digressões, considerando o entendimento já consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se vê dos julgados assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. AULAS SUPLEMENTARES. SUPRESSÃO RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará e pelo IGEPPS contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por duas servidoras estaduais do magistério, afastadas desde 2015 e com aposentadorias implementadas em 2024, visando à anulação do Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC, que suprimiu o pagamento das aulas suplementares a partir de setembro de 2024. As impetrantes alegam possuir direito adquirido à manutenção dessas parcelas em sua remuneração, por tê-las recebido de forma contínua por mais de 20 anos, e por terem cumprido os requisitos para aposentadoria antes da data de corte fixada pelo TCE/PA (06/07/2016), o que, segundo a Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA, atrairia a aplicação prospectiva (ex nunc) da vedação. A decisão agravada reconheceu a violação à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos, mantendo o direito das impetrantes ao recebimento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras impetrantes fazem jus à manutenção do pagamento das aulas suplementares, por força de direito adquirido e aplicação prospectiva da Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA; e (ii) estabelecer se a supressão determinada pelo Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC configura violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA prevê expressamente a produção de efeitos prospectivos (ex nunc) da vedação ao pagamento de aulas suplementares, restringindo sua incidência a afastamentos ocorridos após 06/07/2016, data da publicação do Acórdão nº 55.856/2016. A supressão das aulas suplementares das servidoras agravadas, afastadas desde 2015, configura aplicação retroativa indevida da norma administrativa, em desacordo com o princípio da legalidade administrativa e com os limites fixados pela própria Resolução do TCE/PA. A habitualidade no pagamento das aulas suplementares por mais de 20 anos e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes de 06/07/2016 caracterizam direito adquirido à manutenção da parcela, conforme interpretação constitucional consolidada pelo STF nos Temas 24 e 41 da repercussão geral. A retroatividade da supressão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), especialmente em relação a servidores em…

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