Processo 0828627-83.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828627-83.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0828627-83.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FRANCISCA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: HERICA MICHELE TAVARES Demandado: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON DESPACHO Com efeito, para os casos de impugnação da autenticidade de contrato juntado pelo réu e alegadamente inexistente pela parte autora, o STJ, à luz do art. 429, inciso II, do CPC, fixou no Resp nº 1.846.649/MA, afetado ao Regime de Recursos Repetitivos, a tese do Tema 1061, vazada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo acrescido) Neste turno, o entendimento pessoal deste Magistrado é o de que a imposição do ônus da prova à parte quem produzira o contrato contestado não altera a regra geral da antecipação do pagamento dos honorários periciais pela parte que tenha requerido a prova técnica, à luz do que prescrevem os arts. 82 e 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Intelecção esta adotada desde longa data pelo próprio STJ, tal como explicitamente argumentado pelo Ministro Marco Buzzi, no REsp nº 1.313.866 - MG,, em cujo voto exarou: Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - era regido pelos…

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