Processo 0828629-84.2026.8.10.0001
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828629-84.2026.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WELLINGTON CANTANHEDE SA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940 REQUERIDO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WELLINGTON CANTANHEDE SÁ em face de TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., distribuída sob o nº 0828629-84.2026.8.10.0001, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, com valor da causa fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 177345974). Narra a parte autora, na petição inicial, que adquiriu aparelho celular junto à parte requerida, sendo compelida, como condição para a concretização da compra, à contratação conjunta de chip e plano telefônico, o que, em tese, configura prática abusiva de venda casada. Aduz que não possuía interesse na contratação do referido plano, mas foi obrigado a aceitá-lo para adquirir o produto desejado. Relata, ainda, que lhe foi assegurada a realização imediata da portabilidade, circunstância que não se concretizou, permanecendo o serviço sem funcionamento adequado até o momento. Sustenta, ademais, que vem sendo submetido a cobranças indevidas, inclusive com aumento do valor do plano, que passou de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 60,00 (sessenta reais), sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, mesmo sem usufruir regularmente do serviço contratado. Alega que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver cancelado o contrato sem incidência de penalidades, bem como para obter a devida reparação pelos danos sofridos. No campo jurídico, fundamenta sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 39, inciso I, que veda a prática de venda casada, além das normas relativas à responsabilidade civil e à reparação por danos morais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da parte requerida, o cancelamento do contrato de chip e plano sem multa, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a produção de provas e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial encontra-se instruída com procuração (ID 177347460), documento de identificação (ID 177347462), comprovante de residência (ID 177347461) e faturas que indicam as cobranças realizadas (ID 177347467). A parte autora pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, não havendo, até o presente momento, elementos que infirmem tal alegação. Até o momento, não há decisões judiciais proferidas nos autos, tratando-se de análise inicial da petição. É o relatório. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder…
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