Processo 0828629-89.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0828629-89.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatório e antecipação da tutela ajuizada por Cristiano de Souza Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, na qual requer: (a) gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova; (b) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de (i) interromper o fornecimento do serviço de energia para sua residência e de (ii) inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito; (c) o cancelamento de todo e qualquer débito relativo ao TOI n. 10903163, bem como a declaração da inexistência de débitos dele decorrentes; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. O demandante argumentou, em síntese, que no dia 09/01/2024 foi envida para sua residência pela ré, correspondência que noticiava a realização de inspeção técnica, ocasião em que foi identificada irregularidade, o que ensejou a lavratura do TOI n. 109032163. Acrescentou que a concessionária ainda fez cobrança do valor de R$ 2.638,90 relativa ao consumo recuperado. Enfatizou que a partir de abril/2024 passou a receber faturas com cobranças parcelas no valor de R$ 54,98, referente ao consumo recuperado. Informou que realizou contestação, sem lograr êxito. Salientou que não efetua o pagamento das cobranças referentes ao TOI objeto do processo, o que lhe causa receio de interrupção do serviço de energia e de inserção de seus dados nos cadastros restritivos. Destacou que o parcelamento é unilateral. Negou a prática de qualquer ato que resultasse em irregularidades em seu sistema de medição de consumo. Alegou que a cobrança do parcelamento a título de recuperação de consumo vem sendo cobrado juntamente com as faturas do consumo regular, o que viola a Lei n. 7990/2018. Acompanhou a inicial a documentação apresentada nos ids. 113251822, 113251823, 113251824, 113251827, 113251834, 113255057, 113255065 e 113255067. No id. 114965048 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. Novo pedido de deferimento de tutela antecipada, a fim de que o serviço seja restabelecido, conforme id. 115343622, que foi indeferido nos termos da decisão do id. 116442902. A ré apresentou contestação no id. 139018912 acompanhada dos documentos apresentados no id. 139018916, na qual alega que após inspeção de rotina realizada em 05/01/2024, na unidade de consumo do autor, constatou desvio de energia no ramal de ligação, razão pela qual lavrou o TOI n. 10903163, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 2.638,90, referente ao consumo de energia não faturado no período entre 10/2022 e 01/2024. Destacou que neste período o faturamento se encontrava abaixo do usual. Informou que a diligência foi registrada por imagens e vídeos. Ressaltou que o procedimento foi realizado em consonância com os ditames da Resolução ANEEL n. 1000/2021, assim como o cálculo da recuperação de consumo. Aduziu que houve respeito ao contraditório e a ampla, uma vez que foi comunicado ao demandante o resultado da inspeção, sendo oportunizado a ele o direito de defesa. Alegou que o TOI é um documento idôneo para a identificação de irregularidades. Refutou a inversão do ônus da…
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