Processo 0828641-04.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828641-04.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828641-04.2024.8.20.5106 Polo ativo EDSON FERNANDES RIBEIRO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível nº 0828641-04.2024.8.20.5106 Apelante: Banco Santander S/A. Advogado: Dr. Bruno Henrique Gonçalves. Apelado: Edson Fernandes Ribeiro. Advogada: Dra. Amanda Viviane de Lima. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FRAGILIDADE.DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica apta a legitimar a negativação; (iii) determinar se a inscrição indevida enseja indenização por dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, quando amparada por elementos mínimos constantes dos autos, não sendo afastada por mera impugnação da parte adversa. 4. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação que fundamenta a cobrança e a negativação. 6. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas e registros internos unilaterais não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem a validade do vínculo contratual. 7. A inovação recursal quanto à origem do débito fragiliza a tese defensiva e evidencia a ausência de prova consistente da relação jurídica. 8. A inexistência de comprovação do débito torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes, impondo o reconhecimento da inexistência da dívida e a exclusão do registro negativo. 9. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 10. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §3º, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0821764-19.2022.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/07/2025; TJRN, AC nº 0802154-43.2024.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, j. 21/08/2025; TJRN, AC nº 0846172-93.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 01/05/2026; TJRN, AC nº 0860948-98.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da…

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