Processo 0828647-35.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828647-35.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MAELLYTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXAS DE JUROS INFORMADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteia o afastamento da capitalização mensal de juros, a aplicação da taxa média de mercado, o recálculo do débito com juros simples e a restituição dos valores supostamente pagos a maior, sob o argumento de ausência de contrato e de informação quanto às taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da pactuação expressa da capitalização mensal de juros no contrato bancário; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas ou devem ser limitadas à taxa média de mercado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em favor da consumidora. 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes, autorizando a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva. 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ e a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 reconhecida pelo STF. 5. A juntada da gravação do áudio da contratação e da Cédula de Crédito Bancário comprova o dever de informação e a pactuação expressa das taxas de juros mensais e anuais. 6. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza, por si só, a cobrança da capitalização mensal de juros. 7. Não há limitação legal dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo eventual abusividade ser demonstrada no caso concreto. 8. As taxas de juros pactuadas mostram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN e não evidenciam desvantagem excessiva ao consumidor. 9. Reconhecida a legalidade da capitalização e a razoabilidade dos juros, inexiste pagamento indevido a justificar a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31.3.2000 quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios afasta a aplicação da taxa média de mercado. Inexistindo ilegalidade na cobrança, é incabível a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 530; STJ, REsp nº 973.827, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; TJRN, EI nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio…
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