Processo 0828652-26.2025.8.15.0001
TJPB • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828652-26.2025.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: WALFRAN RUBEN DE MACEDO COSTAREQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SARMENTO LIRA REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Vistos, etc. Walfran Ruben de Macedo Costa ajuizou ação de retificação de registro civil contra o Campina Grande 1º Cartório de Registro Civil, com o objetivo de alterar a certidão de óbito de Larissa Sarmento Lira, falecida em 03 de setembro de 2024, para que passe a constar que a falecida "não deixou bens". A declaração original, feita pelo irmão da falecida Pedro Augusto Sarmento Lira por ocasião do registro do óbito, registrou que a de cujus "deixou bens". O Ministério Público, em manifestação inicial (ID 125430427), entendeu necessário o pronunciamento do declarante e requereu sua habilitação como terceiro interessado, bem como a concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios sobre a existência de bens deixados pela falecida. A habilitação foi efetivada por ato ordinatório (ID 126227448), e o interessado foi intimado para apresentar documentos (ID 131680582), tendo obtido prorrogação de prazo (IDs 136533679 e 154348586). O terceiro interessado Pedro Augusto Sarmento Lira prestou informações (ID 124783344) e, após intimação, juntou documentos comprobatórios (ID 156412599) demonstrando indícios de patrimônio deixado por sua irmã. Apresentou comprovante de aquisição de veículo VW SPACEFOX (ano 2007, placa KJC 3251/PE) adquirido em 22 de junho de 2020, ainda na constância do casamento, avaliado em R$ 29.062,00 pela Tabela FIPE (ID 156412601). Juntou também comprovantes de recursos públicos recebidos do Fundo da Lei Paulo Gustavo, no valor de R$ 50.000,00, relativos ao Projeto "Rua do Fogo Rua de Fé" (ID 156412600), bem como comprovantes de campanhas de arrecadação e rifas solidárias realizadas em favor da falecida, com depósitos na conta-corrente do Banco do Brasil (agência 8101-9, conta 4659-0), conforme ID 156412602. O autor apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 163042508), sustentando que o procedimento de retificação de registro civil tem cognição sumária e não comporta dilação probatória, defendendo que as certidões negativas de propriedade imóvel e de registro de veículo em nome exclusivo da falecida seriam suficientes para comprovar a inexistência de bens a inventariar. O Ministério Público, em parecer (ID 158119916), opinou pela improcedência da ação, entendendo que as certidões negativas apresentadas pelo autor são insuficientes para comprovar a inexistência de patrimônio, diante dos indícios concretos de bens apontados pelo terceiro interessado. Destacou que a controvérsia sobre a existência de bens demanda dilação probatória incompatível com o rito do art. 109 da Lei de Registros Públicos, devendo a apuração definitiva do acervo patrimonial ocorrer na via adequada. É o relatório. Passo a decidir. Natureza do Procedimento e Limites Cognitivos A ação de retificação de registro civil é regida pelo art. 109 da Lei 6.015/73, que estabelece procedimento de jurisdição voluntária destinado à correção de erros…
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