Processo 0828654-69.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828654-69.2020.8.14.0301 APELANTE: AMBEV S.A. APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado e pelo contribuinte contra sentença que, em ação anulatória, manteve a validade do auto de infração de ICMS-ST, mas reduziu a multa de 210% para 80% com base em lei superveniente mais benéfica. O Estado recorre para afastar a condenação em honorários advocatícios. A empresa recorre buscando a anulação total do débito por suposta denúncia espontânea, alegação de bis in idem e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado deve responder pelos honorários sucumbenciais quando a redução da multa decorre de lei superveniente, sob a ótica do princípio da causalidade; (ii) saber se o pagamento do tributo após o início de procedimento administrativo fiscal configura denúncia espontânea; (iii) saber se a multa punitiva reduzida para 80% possui caráter confiscatório; e (iv) saber se é legítima a cumulação de índice estadual de correção monetária (UPF-PA) e juros de mora com a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado deve arcar com os honorários advocatícios, pois, ao resistir à pretensão da autora e manter a inscrição em dívida ativa pelo valor original mesmo após a vigência de lei mais benéfica, deu causa ao ajuizamento da ação (Princípio da Causalidade e Tema 1.076/STJ). 4. Não se configura denúncia espontânea quando o pagamento do tributo é realizado após o início de qualquer medida de fiscalização (lavratura de Termo de Apreensão e Depósito), nos termos do art. 138, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 360/STJ. 5. O pagamento prévio do principal não anula o auto de infração lavrado posteriormente para constituição do crédito referente à multa e consectários, devendo o valor pago ser apenas abatido do montante devido. A multa punitiva fixada em 80% do valor do tributo não é confiscatória, conforme jurisprudência do STF que admite patamares de até 100%. 6. É ilegítima a cumulação de juros de mora e correção monetária (UPF-PA + 1%) quando a legislação local prevê a aplicação da Taxa Selic. A Taxa Selic abrange ambos os encargos e deve incidir de forma exclusiva, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (Súmula nº 523/STJ e Tema 1.062/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado desprovido. Recurso da AMBEV S.A. parcialmente provido apenas para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic. Tese de julgamento: "1. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, ou quando o pagamento ocorre após o início de medida de fiscalização. 2. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito ou na cobrança de tributos estaduais deve corresponder à utilizada pela União (Selic), vedada sua cumulação com outros índices". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 106, II, "c", 113, §§ 1º e 2º, 115, 138 e 156; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 1.026, § 2º; Lei…
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