Processo 0828657-45.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828657-45.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828657-45.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MEDEIROS DOS SANTOS REU: FABIO EDUARDO DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALDO MEDEIROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FÁBIO EDUARDO DE CARVALHO, também qualificado. Em sua peça exordial de ID 150093952, o autor narra ter mantido relação locatícia com o réu desde setembro de 2020, ocupando o imóvel comercial situado na Avenida Nevaldo Rocha, nº 500, Quintas, nesta capital. Afirma que, em janeiro de 2025, ao manifestar a intenção de encerrar o contrato após anúncio de reajuste no aluguel, foi surpreendido com exigências abusivas do locador para a realização de reparos estruturais. Alega que o imóvel apresentava vícios construtivos graves e ocultos, preexistentes à sua posse, os quais tornavam a edificação inabitável. Aduz que, agindo de boa-fé, chegou a despender a quantia de R$ 2.519,93 em reformas iniciais, mas que o réu passou a exigir a correção de defeitos estruturais que competiam exclusivamente ao proprietário. Pugnou, liminarmente, pela suspensão de cobranças e, no mérito, pela declaração de inexistência da obrigação de reparar, restituição dos valores gastos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Para alicerçar suas alegações, o autor acostou Laudo Técnico Predial sob o ID 150093965, elaborado por engenheiro civil habilitado. O referido documento técnico detalha patologias severas na unidade, como rachaduras estruturais em pilares e vigas decorrentes de corrosão das armaduras, trincas em paredes motivadas pelo uso de materiais inadequados (reboco de barro), infiltrações generalizadas, mofo e comprometimento do forro de gesso. O laudo conclui enfaticamente que a edificação se encontrava em condições inabitáveis no momento da vistoria, apresentando riscos à segurança dos usuários e à integridade dos bens móveis, classificando os defeitos como vícios endógenos resultantes de falhas de execução e fadiga de materiais, sem relação com o uso normal ou comercial do bem. No curso do processo, o demandante apresentou emenda à inicial por meio da petição de ID 150330873, na qual relatou a ocorrência de fatos novos e graves. Informou que passou a sofrer ameaças pessoais proferidas pelo réu, tanto em sua residência quanto em seu local de trabalho, inclusive com tentativas de invasão de domicílio mediante o uso de nome falso. Tais episódios foram formalmente registrados perante a autoridade policial no Boletim de Ocorrência nº 00084113/2025 (ID 150332681), onde constam relatos de coação e agressões verbais que visavam compelir o autor ao pagamento dos valores exigidos pelo locador. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor no despacho de ID 150167213, postergando a análise da tutela antecipada para após a manifestação do réu. Em sede de apreciação liminar, por meio da decisão de ID 151628839, o pedido de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada, em cognição sumária, a iminência de cobranças coercitivas ou protestos que justificassem a medida protetiva imediata, restando ausente a probabilidade do direito naquele estágio processual. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no ID 176036754, rebatendo integralmente a…

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