Processo 0828658-74.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828658-74.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828658-74.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador PAULO VELTEN Agravantes : João Oscar Fernandes de Miranda e Vânia Barros Borges Advogado : Lucas Pereira Cordeiro (OAB/MA 14.554-A) Agravado : Edmar de Oliveira Nabarro Advogado : Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875-A) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e manteve penhora sobre semoventes. 2. Agravo devolve inexigibilidade do título executivo, ocorrência de supressio, excesso de penhora e possibilidade de substituição da constrição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) saber se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial; (iii) saber se houve supressio; e (iv) saber se é admissível a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, §1º, do CPC exige, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, requerimento da parte, garantia do juízo e demonstração dos requisitos da tutela provisória. 5. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente de assinatura de testemunhas. 6. A mera demora na cobrança da dívida não configura supressio, ausente demonstração de comportamento do credor apto a gerar legítima confiança na renúncia ao crédito. 7. O art. 835, §2º, do CPC autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para facultar a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 9. Tese de julgamento: “O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, não configurando supressio a mera demora na cobrança da dívida. É admissível a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que preservada a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, §2º, 919, §1º, e 784, XII; Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.809.139/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.049.334/MG; STJ, REsp 2.034.482/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O…

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