Processo 0828664-54.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828664-54.2026.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de mensalidades e parcelamentos de plano de saúde, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpre assinalar que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou de autogestão, não é automática e exige a demonstração cabal e efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mediante prova documental robusta de sua real hipossuficiência financeira, o que não se verifica nos autos. No caso em exame, a autora apresentou balancetes e demais documentos contábeis na tentativa de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Contudo, tais documentos não evidenciam, de forma convincente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Cumpre ressaltar que a requerente é entidade de autogestão em saúde de atuação nacional, responsável pela gestão de significativa carteira de beneficiários, circunstância que revela estrutura financeira e operacional incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela promovente, competindo-lhe realizar o preparo das custas de ingresso. Verifico, ainda, que a petição inicial necessita ser emendada. Conforme narrado na inicial, a autora postula a condenação da requerida ao pagamento imediato do saldo devedor apontado na petição inicial. Contudo, verifica-se que a petição inicial não se faz acompanhar de planilha de cálculos clara, detalhada e devidamente discriminada que demonstre a evolução dos valores cobrados. Dessa forma,nos termos dos arts. 319, inciso III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo cumprir as seguintes providências: a) complementar a exposição dos fatos, discriminando detalhadamente a composição do débito cobrado, indicando, de forma individualizada, os valores correspondentes às mensalidades inadimplidas e aqueles referentes à eventual coparticipação; b) Apresentar o histórico/extrato analítico de utilização do plano de saúde que deu origem a cada um dos lançamentos cobrados sob a rubrica de "Participação", discriminando o prestador de serviço, o procedimento realizado, a data do evento e a respectiva memória de cálculo da coparticipação; c) Juntar aos autos o Termo de Acordo, Contrato de Parcelamento ou instrumento de Confissão de Dívida caso os valores perseguidos decorram de renegociações prévias, demonstrando analiticamente o saldo remanescente; d) juntar os demais documentos que embasam a cobrança. e) promover o recolhimento integral das custas e despesas iniciais de ingresso no mesmo prazo concedido de 15 (quinze) dias. Ressalto que o descumprimento desta determinação ou o transcurso do prazo sem manifestação ensejará o indeferimento imediato da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a ausência de efetivo recolhimento das custas processuais no prazo estipulado ensejará o cancelamento automático da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de…
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