Processo 0828664-84.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828664-84.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828664-84.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS OTAVIO SANTOS SILVA RÉU: SOULTRAVELER VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099/1995. I. BREVE RESUMO DOS FATOS O autor ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais em face deLATAM Airlinese da agência de turismoSnowonline/ SoulTravelerViagens e Turismo Ltda., alegando grave falha na prestação de serviços relacionados a viagem internacional familiar ao Canadá adquirida em novembro de 2024. Sustenta que adquiriu pacote de viagem contendo passagens aéreas, hospedagens etransferspara si, sua filha menor e sua companheira, tendo encaminhado previamente os passaportes à agência para emissão correta das reservas. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto em 07/01/2025 para embarque ao Canadá, foi impedido de viajar porque a reserva aérea havia sido emitida incorretamente em nome de "Otávio Silva", divergente do nome constante do passaporte ("Carlos Otávio Santos Silva"). Relata que não recebeu suporte adequado da companhia aérea nem da agência de turismo, sendo orientado pela central da Delta Airlines, após longa ligação internacional, a cancelar as passagens originais e adquirir novas passagens em tarifa cheia para o dia seguinte, a fim de não perder integralmente a viagem. Alega que desembolsou R$ 37.623,99 em novas passagens e ainda arcou com despesas extras de hospedagem em Montreal, totalizando prejuízo material de R$ 22.778,75. Afirma que a própria agência reconheceu posteriormente o erro na emissão da reserva e que as rés falharam nos deveres de assistência, informação e solução do problema, causando perda de dias da viagem, frustração das férias familiares, desgaste emocional e transtornos relevantes. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, nosarts. 186, 734 e 927 do Código Civil e na responsabilidade objetiva das fornecedoras, requer inversãodo ônus da prova, condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 22.778,75 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 37.221,25. II. PRETENSÃO AUTORAL Requerindenização por danos materiais no valor deR$ 22.778,75e compensação por danos morais. III. DEFESA A réTAMapresentou contestação arguindoausência de falha na prestação do serviço e afirma não haver registro interno do suposto ocorrido narrado pelo autor, sustentando que a inicial não veio acompanhada de prova mínima apta a demonstrar a alegada recusa de embarque ou eventual conduta ilícita da companhia aérea. Defende que a variação de tarifas aéreas é fenômeno natural do mercado e que o próprio autor não comprovou os prejuízos materiais alegados, tampouco demonstrou nexo causal entre os gastos realizados e eventual conduta da ré.Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A segunda ré, agência de turismo SoulTravelerTurismo, suscita preliminares de inépcia da inicial, defeito de representação processual, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Sustenta que a petição inicial não veio acompanhada de documentos mínimos aptos a comprovar os danos alegados, tampouco comprovantes dos valores materiais…

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