Processo 0828665-05.2026.8.15.2001

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0828665-05.2026.8.15.2001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ID do Documento 158944162 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 07/05/2026 09:32:52 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0828665-05.2026.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEVERINA LOURENCO MAIA, JOSE GALDINO DOS SANTOS SOBRINHOREPRESENTANTE: JANDEILSON LOURENCO DOS SANTOS. REU: ENIVALDO LOURENCO MAIA. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEVERINA LOURENÇO MAIA, representado por seu inventariante Jandeilson Lourenço dos Santos, e por JOSÉ GALDINO DOS SANTOS SOBRINHO, em face de ENIVALDO LOURENÇO MAIA, todos qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel descrito como um Lote de terreno próprio sob o nº 388 da quadra 562, localizado no Loteamento João Magliano, Bairro das Indústrias, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 72835, junto ao Cartório Carlos Ulysses. Mencionam que a propriedade é exercida em condomínio, pertencendo 50% ao autor José Galdino dos Santos Sobrinho e os outros 50% ao acervo do Espólio da falecida Severina Lourenço Maia, que era casada com o primeiro. Conforme alegado na inicial, o autor Jandeilson Lourenço dos Santos foi devidamente nomeado inventariante nos autos do processo de inventário nº 0839034-92.2025.8.15.2001, que tramita na Vara de Sucessões desta Capital. Aduz a parte promovente que em 06 de abril de 2026, o réu, Sr. Enivaldo Lourenço Maia, teria invadido o referido imóvel, arrombando o cadeado que havia sido colocado pelo inventariante, e desde então se recusa a desocupá-lo. Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável e da alegada inação policial, os autores buscaram a tutela jurisdicional para reaver o bem. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. NESTE MOMENTO, É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, constatando-se a ausência de um, prejudicado resta o deferimento do pedido liminar autoral. Vale salientar que a ação de imissão na posse é um instrumento jurídico de natureza petitória, fundado no art. 1.228 do Código Civil, de modo a permitir que o proprietário que nunca exerceu a posse a receba daqueles que a detém injustamente. Pois bem. A probabilidade do direito dos autores se mostra, em uma análise de cognição sumária, robustamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial. Os requisitos clássicos para o sucesso da ação reivindicatória são: a) a titularidade do domínio sobre a coisa; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta do réu. A titularidade do domínio está inequivocamente…

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