Processo 0828666-31.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0828666-31.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0828666-31.2024.8.18.0140 APELANTE: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, COORDENADORA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CIASPI, PRÓ - REITORA DE ADMINISTRAÇÃO DA FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: JOSE OSCAR DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. RENOVAÇÃO INDEFERIDA SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a manutenção da redução de carga horária de servidor público estadual, curador de irmão com deficiência mental crônica, permanente e irreversível, após indeferimento administrativo do pedido de renovação do benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento da renovação da redução de carga horária de servidor público responsável por dependente com deficiência, sem alteração fática que justifique a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 107, §2º, da LC Estadual nº 13/94 assegura ao servidor que possui dependente com deficiência comprovada por junta médica oficial a redução da carga horária à metade, independentemente de compensação. 4. O servidor exerce curatela do irmão com deficiência mental crônica, permanente e irreversível, comprovada por decisão judicial, laudos médicos e documentos que evidenciam ser o único responsável pelos cuidados. 4. O benefício já havia sido concedido anteriormente, inexistindo alteração fática que justificasse o indeferimento da renovação administrativa. 6. A negativa administrativa, sem fundamento idôneo, viola direito líquido e certo, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência do TJPI reconhece o direito à redução da jornada quando comprovada a condição de dependente com deficiência e a necessidade de acompanhamento permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público estadual que comprova possuir dependente com deficiência tem direito à redução de sua carga horária à metade, nos termos do art. 107, §2º, da LC nº 13/94. 2. A renovação do benefício não pode ser indeferida sem alteração fática ou motivação idônea. 3. A negativa administrativa imotivada configura violação a direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 13/94, art. 107, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandado de Segurança nº 0752140-55.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 15.07.2024; TJPI, Mandado de Segurança nº 0759480-55.2021.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 10.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do…

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