Processo 0828666-96.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828666-96.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828666-96.2023.8.10.0040 APELANTE: MIURA CRISTINA PORTUGAL AZEVEDO Advogados: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399) e outros APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PERÍODOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, por reconhecimento de litispendência em demanda envolvendo diferenças de adicional por tempo de serviço – ATS, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que a ação anterior abrangia apenas parcelas vencidas até dezembro de 2020, enquanto a presente demanda objetiva diferenças relativas ao período posterior, a partir de janeiro de 2021 até a efetiva implantação do percentual correto da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre demandas que discutem parcelas de trato sucessivo referentes a períodos distintos; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da nova ação caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. 4. A ausência de identidade quanto ao período das parcelas discutidas afasta a configuração da litispendência. 5. A natureza de trato sucessivo da verba funcional autoriza o ajuizamento de nova demanda para cobrança de parcelas posteriores não abrangidas por ação anterior. 6. A inclusão de parcelas posteriores em cumprimento de sentença referente a período diverso pode violar os limites objetivos da coisa julgada. 7. A parte autora informou expressamente a existência da ação anterior e delimitou os períodos discutidos em cada demanda. 8. A divergência jurídica sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para cobrança de parcelas posteriores não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Não há litispendência entre demandas que discutem parcelas de trato sucessivo referentes a períodos distintos. 2. A cobrança de parcelas posteriores não abrangidas por ação anterior não viola a vedação à repetição de demandas idênticas. 3. A mera propositura de nova ação para cobrança de parcelas posteriores não caracteriza litigância de má-fé quando inexistente conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, §1º, 485, V, 932 e 1.013, §3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032658-39.2018.8.24.0000, Rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04.07.2019; TJAM, AC nº 0645109-70.2018.8.04.0001, Rel. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 28.10.2021. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Miura Cristina Portugal Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Imperatriz. Na origem, a autora alegou que já havia ajuizado ação anterior em face do ente municipal, autuada…

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