Processo 0828674-35.2024.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0828674-35.2024.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828674-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA, objetivando a retomada do veículo Renault Sandero, placa QNB9I41, cor prata, ano 2017/2018, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária . A medida liminar foi deferida por este juízo, conforme decisão proferida sob o ID 90393094 , determinando-se a apreensão do bem e a citação da parte devedora. Ocorre que, apesar das sucessivas tentativas de cumprimento do mandado judicial, o veículo não foi localizado em nenhum dos endereços indicados pelo autor ou obtidos via sistema Pandora. Foram acostadas aos autos diversas certidões negativas de oficiais de justiça, registrando o insucesso da diligência em endereços como o Residencial Portal Olímpico , Rua Coronel Miguel Satyro , Residencial Olímpio e outros no Altiplano Cabo Branco e no Centro de Mamanguape. Em várias oportunidades, os meirinhos certificaram que a ré não mais residia no local ou que o bem era desconhecido pelos moradores . Diante do cenário de frustração da medida liminar, a instituição financeira peticionou sob o ID 128489738 e reiterou o pleito no ID 156719992, requerendo a intimação da ré, por meio de seu advogado constituído, para que indicasse a localização exata do veículo ou procedesse ao seu depósito em juízo. O autor sustentou que a omissão da devedora configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil , pugnando pela aplicação de multa coercitiva e sanções processuais . Este juízo, por meio do despacho de ID 154124428, acolheu inicialmente a pretensão e determinou a intimação da parte promovida para que, no prazo de 48 horas, informasse o paradeiro do bem, sob pena das sanções cabíveis. Contudo, transcorrido o prazo legal, a ré permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação sobre a localização do automóvel fiduciariamente alienado. Vieram os autos conclusos para reanálise da viabilidade das medidas coercitivas pleiteadas pelo credor. FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE INDICAÇÃO A questão central reside na possibilidade de compelir o devedor fiduciante a colaborar com a localização do bem alienado em sede de ação de busca e apreensão, sob a ameaça de sanções pecuniárias por ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando a legislação que rege a matéria, verifica-se que a ação de busca e apreensão é um procedimento de rito especial, rigorosamente disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece prerrogativas processuais acentuadas ao credor para a satisfação célere de seu crédito. Contudo, tais prerrogativas não autorizam a criação de obrigações processuais desprovidas de amparo legal. O ônus de diligenciar e fornecer os elementos necessários para a localização do objeto da garantia recai exclusivamente sobre o proprietário fiduciário. É dever do autor indicar o endereço correto para o cumprimento da liminar e, caso as tentativas resultem infrutíferas, o próprio ordenamento jurídico já prevê a solução adequada para a proteção do interesse do credor, sem necessidade de imposição de condutas positivas à parte adversa. Nesse sentido, o Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 é cristalino ao prever que, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Essa…

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