Processo 0828680-54.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828680-54.2026.8.20.5001 Parte autora: ELI BARROS DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ELI BARROS DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, ser servidor público do município requerido, ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem desde 02/01/2019, em regime de plantão; em razão do disposto na LC 120/2010, tem direito a Gratificação de Plantão; fez o requerimento administrativo, contudo, a referida gratificação nunca foi implantada em seu contracheque. Diante disso, requer a condenação do requerido à implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Plantão (GP), e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município demandado apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos exordiais. É o relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao mês de março de 2021 em diante, conforme planilha de cálculos, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de impor ao Município de Natal a obrigação de implantar a Gratificação de Plantão. A Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida a servidores que trabalham em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (...) § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações. Consoante a norma acima transcrita, a vantagem…
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