Processo 0828685-16.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828685-16.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828685-16.2025.8.14.0301 AUTOR: MARLENE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos, e etc. MARLENE SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e epígrafe, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A autora relatou ser aposentada, salientando que possuía valores depositados em conta vinculada durante o período de vigência do Plano PASEP, que era administrada pelo Banco do Brasil S/A. Contudo, disse que o réu não geriu adequadamente as contas, mantendo saldo ínfimos. Em resumo, sustentou que não houve a correta aplicação nem a observância dos parâmetros de atualização monetária deposito de valores, fatos que contribuíram para a má gestão dos valores depositados na conta da autora. Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais relativos dos valores desfalcados da sua conta PASEP que afirmou ser de R$ de R$R$ 44.107,42 (Quarenta e quatro mil, cento e sete reais e quarenta e dois centavos), bem como o pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou:- o sobrestamento do feito; - a impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça; - a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; - incompetência da justiça comum; - a inépcia da inicial; - a incorreção dos cálculos apresentados pelo participante que está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; a inexistência de prova do desfalque; - a prescrição decenal que teve como termo inicial a data do último saque, ocorrido em  06 de 05 de 2014, na ocasião do pagamento da aposentadoria ; - a não aplicabilidade do CDC; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - inexistência de saques indevidos; - a falsa expectativa da parte autora;- a não configuração do dano moral; - o excessivo valor pleiteado. Posteriormente, foi apresentada réplica e foi determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71/TO. Por fim, procedeu-se ao levantamento da suspensão do processo e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do valor constante em sua conta vinculada PASEP, pleiteando ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça, anotando que, para a revogação do benefício da justiça gratuita, incumbe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto a parte ré não trouxe aos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a revogação concessão do benefício. Por outro lado, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada a qualquer tempo. Neste ponto, observo ser decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta PASEP, o qual inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos que acontece na data do último saque dos valores. A propósito, é oportuno transcrever o entendimento consolidado pelo Superior…

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