Processo 0828686-54.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828686-54.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828686-54.2021.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que é Policial Militar e, após ser reintegrado ao certame por força de decisão judicial, participou e concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados (CFSD/PM/2020), encerrado em 22 de junho de 2021, conforme publicação em Boletim Interno da corporação (Id. 46102291). Afirma que, apesar de ter sido aprovado e de estar exercendo plenamente as atividades operacionais inerentes ao posto de Soldado da Polícia Militar, foi preterido na promoção à graduação de Soldado PM/2. Alega que, diferentemente de seus colegas de turma, foi mantido na condição de Soldado Recruta (PM/1), recebendo remuneração inferior, unicamente por sua condição de candidato sub judice. Sustenta que tal diferenciação é ilegal e viola o princípio da isonomia, uma vez que exerce as mesmas funções e assume os mesmos riscos que os demais soldados formados. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Paraíba fosse compelido a efetuar o pagamento de seus vencimentos correspondentes à graduação de Soldado Formado (PM/2), a contar de 30 de junho de 2021, bem como a se abster de proibi-lo de realizar plantões extras. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos para comprovar suas alegações (Id. 46102275 a 46103072). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 46629205). A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de Id. 46629205, proferida em 10 de agosto de 2021, para determinar que o réu implementasse em favor do autor a remuneração correspondente à graduação de Soldado Formado (PM/02), a contar de 30 de junho de 2021, sob pena de multa diária. Posteriormente, o autor peticionou nos autos (Id. 50855468), informando o cumprimento apenas parcial da medida liminar, alegando que, embora seu salário corrente tivesse sido ajustado, os valores retroativos não haviam sido pagos. Após diversas diligências e comunicações internas da administração pública, documentadas nos autos (Id. 75412764 e 76262673), o Comando Geral da Polícia Militar, por meio do Ato nº 1427 (Id. 75412764 - Pág. 42), retificou a situação funcional do autor, promovendo-o, de forma precária, à graduação de Soldado PM/2, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2021. A Secretaria de Estado da Administração informou que os vencimentos foram adequados a partir de agosto de 2021 e que o pagamento de valores pretéritos ocorre administrativamente por meio de RPV ou Precatório (Id. 76262673). O feito teve seu rito processual adequado para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão de Id. 112269617. Intimado para se manifestar sobre o interesse em audiência de conciliação ou na produção de novas provas, o Estado da Paraíba…

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