Processo 0828694-65.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0828694-65.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOMERO DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência proposta porHOMERO DE SOUZA SILVAem face deBANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora que é pessoa idosa, aposentada especial, e que aufere renda líquida aproximada de R$ 2.500,00. Afirma que, em novembro de 2024, foi vítima de golpe praticado por pessoas desconhecidas que compareceram à sua residência, identificando-se como funcionárias da clínica da família da região, ocasião em que teriam solicitado seus dados pessoais e fotografia/selfie para suposto cadastro em sistema. Sustenta que, em dezembro de 2024, ao receber seu benefício previdenciário, verificou desconto no valor de R$ 1.070,19. Ao consultar o sistema do INSS, descobriu a existência de empréstimo consignado nº 1520735856, contratado em 26/11/2024, no valor total de R$ 89.895,96, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.070,19, com valor liberado de R$ 46.397,96. Afirma, ainda, que sua conta de recebimento de benefício, antes mantida junto à Caixa Econômica Federal, teria sido objeto de portabilidade para o banco réu, sem sua autorização. A parte autora alega que tomou conhecimento da abertura da conta nº 133862315 em seu nome junto ao Agibank, a qual afirma não reconhecer. Sustenta que, logo após o crédito do valor do empréstimo, ocorreram sete transações bancárias via TED e PIX, totalizando R$ 46.369,75, destinadas a pessoas desconhecidas e sem vínculo com o autor. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 1520735856 e reversão da portabilidade da conta de recebimento do benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal. Ao final, requereu o cancelamento do empréstimo, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e reparação dos danos materiais, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença. Com a petição ID 163568010 vieram os documentos ID 163568015 a ID 163568025. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento, os elementos dos autos não conferiam plausibilidade suficiente às alegações autorais, sem prejuízo de reapreciação com o avanço da instrução. Também foi determinada a citação da parte ré e a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias. ID 163794886. A parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0006237-74.2025.8.19.0000, pretendendo a reforma da decisão para suspensão dos descontos e reversão da portabilidade bancária. O réu apresentou contestação ID 173691417. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o autor contratou validamente o empréstimo consignado impugnado e que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com biometria facial, envio de documento pessoal, assinatura digital e disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor. Sustentou que também foi regular a abertura da conta e a transferência de domicílio bancário. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, validade jurídica da contratação eletrônica, inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, necessidade de compensação dos valores…
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