Processo 0828694-72.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828694-72.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0828694-72.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Polo Ativo: JULIANA GUERREIRO FERREIRA GADELHA DE LIMA. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NOS TEMAS Nºs 683 E 784. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. TERMO FINAL DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Vistos. JULIANA GUERREIRO FERREIRA GADELHA DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, regularmente qualificados, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), em decorrência de sua reclassificação no certame regido pelo Edital nº 01/2022 e da existência de vagas surgidas durante a validade do concurso. Narra a demandante, em síntese, que: (i) participou do concurso público para provimento de cargos de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sendo aprovada na 39ª posição na lista de ampla concorrência e na 2ª posição na lista de candidatos com deficiência (PCD), condição comprovada em razão de diagnóstico de fibromialgia, equiparada à deficiência pela Lei Estadual nº 11.122/2022; (ii) inconformada com sua classificação, impetrou o Mandado de Segurança nº 0907572-16.2022.8.20.5001, questionando o gabarito das questões 22 e 27 da prova objetiva; (iii) a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, por acórdão proferido em 08 de abril de 2024, deu provimento ao recurso e ao reexame necessário, anulando ambas as questões e concedendo os pontos correspondentes à recorrente, com trânsito em julgado em 12 de junho de 2024; (iv) com a nova pontuação (213 pontos), a parte autora passaria da 39ª para a 24ª posição na classificação geral, mantendo-se como 2ª colocada na lista PcD — sendo, segundo alega, a próxima a ser convocada nessa lista, porquanto a 1ª colocada já havia sido nomeada; (v) a despeito do trânsito em julgado, a ALRN não procedeu à reclassificação determinada e não efetuou a nomeação durante o prazo de validade do certame (até 01 fevereiro de 2025), o que configuraria preterição arbitrária e imotivada diante da existência de cargos vagos e manifestação de intenção da instituição em realizar novo certame. Concedida a Justiça Gratuita (ID. 153428326). CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 155176205). Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual por inadequação da via eleita — o pedido de reclassificação deveria ser deduzido como cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança originário. No mérito, sustentou a improcedência,…

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