Processo 0828696-10.2025.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0828696-10.2025.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828696-10.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDUARDO ARAUJO SOUZA DOS SANTOS, DIEGO CAMPOS DE SOUZA AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: ANDRE SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE LIMA GUIMARAES Vistos etc. OMINISTÉRIO PÚBLICOofereceu denúncia em face deANDRÉ SILVA DOS SANTOS e ARTHUR DE LIMA GUIMARÃES,qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33,caput,e 35,caput,ambos da Lei nº. 11.343/2006, nos termos do index 226725095. A inicial foi instruída com Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante do index 225697711. As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas, por Decisões prolatadas em sede de audiência de custódia, de acordo com os índices 225804761 e 225804766. Decisão de ratificação das prisões preventivas no index 227486753. Certidão que atesta a regular notificação do réu André no index 235437188. Certidão que atesta a regular notificação do réu Arthur no index 235440191. Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do réu Arthur no index 236679368. Defesa prévia do réu Arthur no index 236686849. Pedido de relaxamento da prisão apresentado pela Defesa do réu André no index 239592962. Defesa prévia do réu André no index 243019911. Manifestação do Ministério Público contrária aos pedidos de liberdade no index 243626217. Decisão de indeferimento dos pleitos libertários e de recebimento da denúncia no index 250038493. Certidão que atesta a regular citação do réu Arthur no index 259853252. Certidão que atesta a regular citação do réu André no index 261348384. FAC do réu Arthur no index 260501291. FAC do réu André no index 260501299. Audiência de Instrução e Julgamento, que se realizou conforme a assentada do index 261523211, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, com registro na modalidade audiovisual. Os réus exerceram o direito constitucional ao silêncio. Alegações finais do Ministério Público no index 264162902, em que sustenta a condenação dos réus, na forma postulada na denúncia, diante da comprovação da autoria e da materialidade dos delitos a eles imputados, bem como ao pagamento de reparação de danos coletivos. Alegações finais da Defesa do réu André no index 266757181, em que suscita a preliminar de nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes. Subsidiariamente, pede a absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e no regime de cumprimento mais benéfico, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alegações finais da Defesa do réu Arthur no index 267457473, em que pede o reconhecimento de obtenção de provas por meio ilícito e a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. Verifica-se que aos réus é atribuída a prática dos crimes previstos nos artigos33,caput,e 35,caput,ambos da Lei nº. 11.343/2006, pois, de acordo com a denúncia, no dia 12/09/2025, por volta de 11h20min, na Rua Capitão Menezes, altura do nº 1129, Praça Seca, Rio de Janeiro, eles, consciente e voluntariamente, em união de ações e…

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