Processo 0828697-03.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0828697-03.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo nº: 0828697-03.2025.8.20.5106 Requerente: V. I. C. D. P. Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Vistos etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autora VITÓRIA ISABELLY CALISTO DE PAIVA, representado por sua genitora ROBERTA PAULA DA SILVA CALISTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de Psicologia: Análise comportamental Aplicada, ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo, grau leve (CID11 6A02.1), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05.2), Transtorno do Som e da Fala (CID 11 6A01) e Deficiência Intelectual Leve. Contestação com preliminares (ID185311277) Impugnação à contestação (ID186332097). Sucintamente relatados, decido. No que se refere a manifestação do ente demandado: Em primeira análise, vale mencionar que o de Interesse de Agir alegado pelo ente demandado reside no binômio necessidade-utilidade. Uma vez alegada a necessidade dos tratamentos, não há óbice ao seu pleito em juízo, visto que é útil ao requerente a pretensão deduzida. O simples fato de haver disponibilização do tratamento, medicamento ou insumo pelo SUS não torna a parte carecedora de ação, notadamente diante da urgência perseguida, da importância do direito social-fundamental cuja satisfação é reclamada e da usual demora do Poder Público no fornecimento o que implica patente interesse processual da parte autora, dada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional no caso em apreço. Ademais, não há o que se falar em Ausência de Negativa, conforme alegado pelo Ente demandado, visto que não há nenhuma exigência legal no sentido de que tenha a parte interessada a obrigação de esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde. Nessa sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). I. Caso em exame: O fato: Paciente diagnosticado com TEA busca tratamento multidisciplinar específico, incluindo terapias com abordagens como ABA e PROMPT, não disponibilizadas pelo SUS. O pedido: Ação para obrigar o Estado e o Município a fornecerem o tratamento multidisciplinar com as abordagens específicas solicitadas. A decisão de primeira instância: Sentença procedente em parte, determinando o fornecimento do acompanhamento multidisciplinar, mas sem especificar as abordagens terapêuticas. II. Questão em discussão: A questão central: Definir se o Estado e o Município têm o dever de fornecer terapias multidisciplinares com abordagens específicas (ABA, PROMPT, etc.) para pacientes com TEA, mesmo quando o SUS oferece tratamentos com outras abordagens. III . Razões de decidir: Legislação e direitos: A legislação garante o direito ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA, mas não…

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