Processo 0828707-47.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828707-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NÓBREGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega, em síntese, que foi diagnosticado com “diabetes mellitus tipo 2, obesidade (IMC 31) e cardiopatia isquêmica pós pontes de safena” e que necessita fazer o uso do medicamento Tirzepatida 5mg (Mounjaro), na quantidade de 04 canetas aplicadores mensais. Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade de uso do medicamento. Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (Id. 175723478). O pleito de tutela de urgência foi indeferido (Id 175815362). Em sua contestação (ID 181788751), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou pela improcedência da ação, para tanto, aduziu a impressibilidade de observância ao parecer informado pela nota do NATJUS; defendeu aplicação do tema 06 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 na analise do caso concreto; e, subsidiariamente, alegou que o valor do medicamento pleiteado deve ser limitado ao teto do PMVG. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Contudo, a análise do fornecimento de medicamentos/insumos pela Fazenda Pública deve ser realizada com base no tipo de medicamento e sua incorporação ou não no SUS, conforme o Tema 1234. Conforme já explicitado, o insumo pleiteado pela autora, a saber, Tirzepatida 5mg…
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