Processo 0828709-34.2020.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828709-34.2020.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828709-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. PAULINO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS E SORAIA MARIA LIRA CANTIDIO DE MEDEIROS. Aduziu que celebrou com os réus contrato de locação de imóvel comercial referente à loja situada na Avenida General Edson Ramalho, nº 1586, Manaíra, João Pessoa/PB e que o vínculo locatício teve início em 21 de janeiro de 2015, com prazo determinado de 24 meses e posterior renovação de 12 meses, passando a vigorar por tempo indeterminado após janeiro de 2018 . Alegou que os réus deixaram de cumprir as obrigações contratuais relativas ao pagamento de aluguéis, além de encargos acessórios como contas de água e gás, referentes ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2018. Por fim, narrou que tentou a solução administrativa por meio de notificação extrajudicial, mas não obteve êxito . Com base no alegado, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 129.445,70, a qual corresponde ao valor atualizado do débito à época da propositura da demanda. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Sob o Id. 44407426, foram acolhidas as emendas de Ids. 33541743 e 43971221, bem como deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta no Id. 89380235. Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de todos os demandados. No mérito, sustentaram a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que não houve prova da permanência dos locatários originais no imóvel durante o período cobrado, uma vez que, a partir de agosto de 2017, o estabelecimento passou a ser gerido por terceira empresa (J Alves de Lima Júnior - ME), de modo que os réus não seriam responsáveis pelos débitos gerados no ano de 2018. Réplica (Id. 90992801). Instadas a especificarem provas, o autor manifestou interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas), documental suplementar e pericial (Id. 92250703). Os réus, por sua vez, pleitearam a oitiva de testemunhas (ID 153074596). Desistência da prova pericial e documental requeridas (Ids. 107322215 e 124692772). Vieram os autos conclusos; É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Os réus, em sede de contestação, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem responsabilidade pelos débitos cobrados (janeiro a agosto de 2018), uma vez que a empresa que funcionava no local, Oitava Rosado Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. — EPP, da qual os demandados Elano Cantidio de Medeiros Segundo e Soraia Maria Lira Cantidio de Medeiros eram sócios, encerrou formalmente suas atividades em 18/10/2017. Aduziram, ainda, que, a partir de agosto de 2017, outra pessoa jurídica (J Alves de Lima Júnior — ME) passou a ocupar o imóvel e gerir o estabelecimento, fato que desoneraria os locatários e fiadores originais. Entretanto, analisando o instrumento contratual acostado ao Id. 30833358, observa-se que a relação jurídica de locação foi estabelecida diretamente entre o autor, na qualidade de locador, e os réus, na condição de locatário e fiadores, todos devidamente qualificados como pessoas físicas. O contrato é claro ao identificar os sujeitos da obrigação, não havendo qualquer menção de que a locação tenha sido celebrada com a pessoa jurídica…

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