Processo 0828709-62.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828709-62.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Defiro a sucessão processual no polo ativo para que nele passe a figurar o Espólio de Sandro Luis Boeri representado por sua inventariante (f. 103/107). Retifique-se a autuação. Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pela ré pois ela se confunde com o próprio mérito da demanda, já que, não se comprovando a existência de relação jurídica entre as partes correto será a improcedência dos pedidos do autor e não a prolação da sentença terminativa pretendida. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida consiste em: a) se o pagamento especificado no documento de f. 10 foi feito pelo autor em favor da ré; e, b) se o autor adquiriu as passagens diretamente a pessoa de Ideal Viagens Ltda. A despeito de a ré afirmar que não comercializa pacotes de viagem, não impugnou o documento de f. 10 onde consta a expressa informação de que estariam inclusos nos serviços ali discriminados as passagens aéreas, traslados e ingressos no evento denominado RIMINI. Ademais, consta da cláusula 3ª de seu contrato social a informação de que atua em "assessoria de negócios em geral; cursos e treinamentos no ramo da indústria de sorvetes" tornando-se evidente que a discussão não se dá quanto a comercialização de pacotes de viagens com finalidade turística, mas sim, profissionais, já que o evento estava relacionado aos seus fins sociais. Nesse contexto, os fatos incontroversos nos autos são suficientes para atestar que o autor se qualificava como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC pois era o destinatário final do serviço prestado pela ré. Ao passo que esta, enquadra-se no conceito legal de fornecedora já que presta os serviços discutidos nos autos de forma habitual e profissional, com intuito de obter vantagem financeira, encontrando-se, portanto, presentes os requisitos do art. 3º do CDC. Apesar da incidência dessas normas, não é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, em relação ao ponto fático controvertido delimitado no item a desta decisão, pois a ré não pode produzir provas de não ter recebido tais valores, incumbindo ao autor a prova do pagamento feito a ela. Por outro lado, o fato controvertido delimitado no item b é impeditivo do direito alegado pelo autor, razão pela qual o ônus probatório já pertence à ré, por força do disposto no art. 373, II, CPC. Diante da fixação da matéria fática controvertida nesta ocasião, faculto às partes nova especificação das provas que pretendam produzir, em cinco dias, devendo justificar a sua necessidade e pertinência, correlacionando-as com os pontos fáticos controvertidos sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.

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