Processo 0828716-23.2025.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0828716-23.2025.8.18.0140
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828716-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL ALVES BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA N° 1.033/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABEL ALVES BEZERRA em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração pelo demandado, decorrentes de diversos empréstimos bancários, consubstanciado no contrato de n° 726058743. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seus proventos por suspeita de fraude, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados, pugnando pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de nulidade/inexistência do contrato que não reconhece, e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação, e a inexistência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte…

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