Processo 0828717-69.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828717-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por POLIANY FERREIRA DOS SANTOSem face da sentença que extinguiu a presente execução. A embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, sustentando que o juízo presumiu equivocadamente que a baixa das multas no sistema do DETRAN decorreu de pagamento efetuado pelo executado, quando, em verdade, a dívida exequenda refere-se justamente ao reembolso de valores pagos pela exequente. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo, excepcionalmente, conferir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessariamente a alteração do julgado. No caso em tela, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar que o extrato do DETRAN (status PAGO) servia como prova de quitação da obrigação pelo executado. Tratando-se de execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo objeto é o reembolso de despesas suportadas pela exequente com multas de trânsito, o ônus da prova da quitação pertence exclusivamente ao devedor (art. 373, II, do CPC). O simples espelho de consulta do órgão de trânsito apenas atesta que o débito administrativo foi baixado, mas não identifica o autor do pagamento. No âmbito cível, a prova do pagamento exige quitação regular (art. 319 do Código Civil), mediante recibo ou comprovante de transação bancária em favor da credora, o que não foi apresentado pelo executado. Assim, o reconhecimento da satisfação da obrigação foi prematuro e carente de lastro probatório idôneo. Diante do exposto, acolhoos embargos de declaraçãocom efeitos infringentes para anulara sentença de extinção proferida anteriormente, reconhecer a subsistência do débito exequendo, ante a ausência de prova de quitação pelo executado e determinaro regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.