Processo 0828717-70.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828717-70.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES SOARES GUMES DE ARAUJO RÉU: BANCO MASTER S.A. Moyses Soares Gumes de Araujo ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Master S.A., sob o argumento de ter sido induzido a erro na contratação de serviço bancário. O autor narra que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, com taxas de juros mais favoráveis e prazo determinado para quitação. Sustenta, contudo, que foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 690,66, corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, ensejando o refinanciamento automático do saldo devedor restante sob taxas de juros rotativos de cartão de crédito, gerando uma dívida sem prazo de término. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a readequação do saldo devedor para os parâmetros do empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Master S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 52308226). Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação do Cartão Consignado de Benefícios Credcesta, aduzindo que o produto foi contratado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP, o que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Esclareceu que o autor realizou duas operações de saque fácil, cujos valores foram creditados diretamente em suas contas correntes via transferência eletrônica disponível (TED): a primeira em 07/07/2021, no valor de R$ 5.237,49, na conta do Banco Bradesco; e a segunda em 01/06/2022, no valor de R$ 6.016,93, na conta do Banco Santander. Asseverou que o autor teve prévia e inequívoca ciência de todas as condições contratuais, inclusive taxas de juros, encargos e forma de pagamento mediante consignação em folha, não havendo que se falar em falha no dever de informação ou ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 55897940). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 107197647), tanto o autor (ID 108738049) quanto o réu (ID 109005099) manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por este juízo, mantendo-se o benefício deferido ao autor (ID 134118985). As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses anteriores (ID 183578395, ID 179051596). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se saneado, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação…
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