Processo 0828718-98.2018.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828718-98.2018.8.23.0010 SENTENÇA MARLUCE GUIMARÃES BAYMA ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta c.c. pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL – EMHUR, alegando, em síntese, ser proprietária de imóvel urbano situado no Lote nº 162, Quadra nº 239, Bairro Liberdade, nesta Capital, com área de 467,00 m²; sustentou que o Poder Público teria ocupado parte do imóvel para construção de logradouro público, sem prévio procedimento expropriatório, configurando desapropriação indireta; aduziu que foi notificada para demolir construção realizada no local e que houve apreensão de materiais por agentes da EMHUR, sem observância do devido processo legal; afirmou violação ao direito de propriedade. Pleiteou, assim, a concessão de tutela antecipada para impedir a demolição da obra e determinar a restituição dos materiais apreendidos, com posterior prosseguimento da demanda indenizatória. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos (EP’s. 1.2 a 1.5). O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente foi indeferido, bem como determinada emenda à inicial para adequação na forma do art. 303, I, do CPC e designada audiência de conciliação (EP 6). Infrutífera a conciliação entre as partes (EP 47). A parte autora emendou a inicial (EP’s 9 e 51) e anexou documentos (EP 52). Citado (EP 47), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que a construção realizada pela autora avançou sobre logradouro público, caracterizando ocupação irregular de área pública; alegou que a fiscalização decorreu de denúncias e constatou obra sem licença, em desacordo com a legislação urbanística municipal; afirmou que os atos de notificação para demolição e apreensão de materiais foram praticados dentro da legalidade, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal; aduziu a inexistência de desapropriação indireta ou de qualquer usurpação de propriedade pelo ente público. Clamou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 55). Intimada (EP 57), a autora apresentou réplica à resposta da Municipalidade (EP 60), juntou documentos (EP 63). Citada (EP 26), a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – EMHUR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou que não praticou qualquer ato que configure violação ao direito de propriedade da autora, nem executou obra pública ou promoveu desapropriação do imóvel objeto da demanda; alegou que não participou de procedimento de regularização fundiária relativo ao bem; afirmou que a demolição da mureta decorreu do exercício regular do poder de polícia, diante de construção irregular que avançava sobre logradouro público, em conformidade com o Código de Posturas do Município; aduziu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 91). Juntou documentos (EP’s 91.2 a 91.4). Intimada, a autora apresentou réplica à resposta da requerida 'EMHUR' (EP 95). Instadas à manifestação acerca da produção de outras…
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