Processo 0828723-12.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828723-12.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Jonys Berth Bazano Ocampos e Karielly Valenzuela Silva em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., para o fim de: (a) condenar a parte ré a restituir aos autores, de forma simples, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais pelo passeio não realizado, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a data do cancelamento do passeio (08/04/2025) e acrescido de juros pela taxa SELIC a contar desde a data da citação (art. 405, do Código Civil), deduzida a atualização monetária (CC, art. 406) incidente no mesmo período. (b) julgar totalmente improcedentes os pedidos de restituição em dobro da diária extra e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, bem assim o irrisório o proveito econômico, fixo-os por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima e condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes. Aplica-se a SELIC na atualização dos honorários advocatícios ora arbitrados, a partir da sua fixação na sentença. Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por ser beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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