Processo 0828727-43.2024.8.19.0210

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0828727-43.2024.8.19.0210
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0828727-43.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0828727-43.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00042746 RECTE: KAMILE DE SANT ANNA DIAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/SP-241287 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0828727-43.2024.8.19.0210 Recorrente: KAMILE DE SANT ANNA DIAS DA SILVA Recorridos: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, NU PAGAMENTOS SA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 30/38, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos prolatados pela Terceira Turma Recursal Cível, assim sumulados: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, a partir das seguintes ementas jurisprudenciais: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998). Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXII, XXXII e LIV, 93, inciso IX, e 170, inciso V, da CF. Argumenta que não houve a devida prestação jurisdicional e que a fundamentação é deficiente. Sustenta que não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados