Processo 0828729-49.2026.8.23.0010

TJRR • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0828729-49.2026.8.23.0010
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828729-49.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos formulada por REINALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO PAN S.A., visando à apresentação de contratos de empréstimo consignado relacionados ao benefício previdenciário da parte autora. Alega a parte autora que identificou, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, operações vinculadas aos réus, mas não possui as respectivas vias contratuais. As operações indicadas na inicial envolvem, entre outros, os contratos nº 0123487173669, nº 643610876, nº 614293261, nº 619593417, nº 0123524829802, nº 0123490450157, nº 643810935 e nº 816940529. Afirma que os documentos são necessários para aferir a regularidade dos descontos, os valores liberados, as taxas de juros e os encargos pactuados. Sustenta que formulou requerimentos administrativos por correio eletrônico, concedendo aos réus o prazo de cinco dias úteis para o fornecimento dos documentos. Requer a exibição integral dos contratos, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça. Vieram os autos. A propositura de ação de exibição de documentos bancários, como medida preparatória destinada à instrução de demanda principal, foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, ocasião em que se firmou tese de observância obrigatória. São necessários os seguintes requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio requerimento administrativo do cliente, não atendido em prazo razoável; e pagamento do custo do serviço, quando exigido conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A petição inicial está acompanhada de reproduções do Histórico de Empréstimos Consignados, nas quais constam operações atribuídas às instituições financeiras demandadas. Esse elemento é suficiente para indicar, em análise inicial, a existência de relações jurídicas entre as partes. Não há, contudo, prova adequada da formulação de prévio requerimento administrativo e de seu efetivo recebimento pelos réus. A parte autora não apresentou documento autônomo correspondente às alegadas interpelações extrajudiciais, comprovante de protocolo, confirmação de entrega, aviso de recebimento, resposta administrativa ou registro emitido pelos canais de atendimento das instituições financeiras. As únicas referências às solicitações administrativas consistem em imagens inseridas no próprio corpo da petição inicial, reproduzindo telas de mensagens eletrônicas supostamente enviadas antes do ajuizamento. Tais reproduções não foram juntadas separadamente como documentos e não estão acompanhadas de elementos externos que permitam verificar sua integralidade ou efetiva transmissão. A mera inserção de capturas de tela na narrativa da petição inicial não comprova, por si só, a existência jurídica da notificação extrajudicial. Trata-se de reprodução produzida pela própria parte, sem confirmação de que as mensagens tenham saído da caixa de envio, alcançado os servidores dos destinatários ou sido recebidas pelos setores responsáveis. Também…

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