Processo 0828732-21.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0828732-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IRANI PINTO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme manifestação de ID 189984749. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 34.893,49 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de ID 179093278, representam a aplicação dos parâmetros delimitados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de março de 2026. Em atenção à Resolução n.º 17/2021 do TJRN e ao previsto na Lei Estadual n.º 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido por meio de precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos aplicável ao Estado do Rio Grande do Norte na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados somente serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do crédito da exequente, correspondente, na data da planilha, ao montante de R$ 10.468,05 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), para fins de pagamento por alvará individualizado em favor de M.M. FILHO - Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.763.251/0001-32, conforme instrumento contratual de ID 179095830. Quanto a eventual pedido de processamento separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para que sejam pagos por regime diverso daquele aplicável ao crédito principal, há expressa vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal e no art. 13, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a autonomia reconhecida aos honorários advocatícios não autoriza o fracionamento do crédito principal para submissão dos honorários contratuais a regime de pagamento distinto. Por essa razão, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo do destaque e pagamento individualizado da verba contratual quando do recebimento do crédito principal. Voltem os autos à Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório pelo valor integral homologado, nos termos da Resolução n.º 08/2015 do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários. Após a emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11 da Resolução n.º 08/2015 do TJRN. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento de precatório, confirme-se sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do…
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